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sábado, 13 de abril de 2013

320 - Deliberação Normativa COPAM nº 181, de 05 de abril de 2013


Deliberação Normativa COPAM nº 181, de 05 de abril de 2013

Estabelece os procedimentos para formalização dos processos de regularização ambiental que têm por finalidade a compensação social de  reserva legal mediante a doação de áreas em Unidades de Conservação de Proteção Integral pendentes de regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e do art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,

Considerando a necessidade de orientar a forma e a execução, estabelecendo os procedimentos a serem observados pelos servidores do SISEMA na análise técnico-jurídica dos processos administrativos, que objetivam a instituição de Reserva Legal através da doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de proteção integral pendentes de regularização fundiária, com base no artigo 66, § 5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

DELIBERA, “Ad Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do  COPAM:
Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por Compensação Social da Reserva Legal - CSRL a compensação de reserva legal prevista no artigo no art. 66, § 5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Parágrafo Único - A CSRL é uma das modalidades cabíveis ao proprietário rural que necessita regularizar sua propriedade rural, mediante doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária.

Art. 2º - O requerimento do pedido de Compensação Social da Reserva Legal deverá ser protocolado nas unidades administrativas do SISEMA, e sua análise será promovida pelos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental e SUPRAMs responsáveis pela região onde estiver localizada a propriedade desprovida de reserva legal.

§1º - O processo deverá ser instruído com a documentação referente a propriedade matriz, abaixo elencada:
I - Documentos que identifiquem o requerente:
a)No caso de pessoa física cópia da Carteira de identidade e CPF, cópia do Comprovante de endereço, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF);
b)No caso de pessoa jurídica cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia do Contrato Social, acompanhado da última alteração; cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).

II - Documentos que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis ou documento que comprove posse mansa ou pacífica;
b)Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
c)Planta georreferenciada e memorial descritivo impresso e em arquivos digitais, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
d)Estudo técnico acompanhado de ART contendo informações sobre a inexistência ou a análise da situação de cobertura vegetal nativa especificando a porcentagem de reserva legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a composição parcial ou total da reserva legal na propriedade, o bioma ao qual está inserido e a caracterização da bacia hidrográfica de acordo com os parâmetros do IBGE
referente à OTTOBACIAS de classe 3.

Art 3° - Posterior a formalização do processo, será realizada vistoria pelo Analista Ambiental do SISEMA que posteriormente emitirá o Parecer.
§1° Havendo o deferimento do Estudo Técnico o requerente deverá proceder com a protocolização da proposta de CSRL constando os seguintes documentos:
I – Os documentos que identifiquem o proprietário, já descritos nas alíneas do inciso I, §1° do art 2°, desta Deliberação.
II - Documentos que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de inteiro teor;
b)Certidão de ônus reais;
c)Planta georreferenciada em escala compatível e memorial descritivo em arquivos digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA e ART;
d)Certificado de cadastramento do imóvel CCIR junto ao INCRA;
e)Prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondentes aos últimos cinco exercícios;
f)Declaração do IEF, conforme instrução de serviço, quanto a viabilidade técnica de receber a propriedade para fins de regularização fundiária.

§2° Em caso de indeferimento do estudo técnico o requerente deverá ser comunicado oficialmente sobre a baixa do processo.

Art. 4º - Para efeitos da apresentação da proposta de Compensação Social da Reserva Legal serão adotadas preferencialmente, as unidades de conservação de proteção integral estaduais, e em casos específicos de maior proximidade as unidades de conservação municipais de proteção integral e, ainda, nas unidades de conservação federais, do grupo de proteção integral.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo será de 1,2 hectare para cada hectare da propriedade matriz a ser compensado.

§1º - A Compensação deverá ocorrer em área, pertencente ao mesmo bioma, de acordo com o Mapa de Biomas do Brasil do IBGE, e preferencialmente, na OTTOBACIA de classe 3 da propriedade matriz ou na impossibilidade desta na mesma bacia hidrográfica;
§2° Deve ser aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade matriz e a área escolhida para compensação,

Art. 5º - Nas propriedades contíguas às unidades de conservação que necessitem de regularização da Reserva Legal e onde parte da propriedade esteja inserida na unidade de conservação, e, ainda, que a mesma continuará sendo confinante da unidade, permitir-se-á doação do equivalente aos 20% (vinte por cento) do total desta propriedade, referente à reserva legal, na unidade de conservação e ficará desobrigada de constituição de reserva legal no restante da área, devendo, para tanto, receber certificado do Instituto Estadual de Florestas a ser averbado à margem da matrícula remanescente, dando quitação geral da obrigação de averbação de sua reserva legal.

Parágrafo único - Nos casos em que a área inserida na unidade de conservação for menor que o mínimo exigido por lei, o proprietário rural poderá optar por doar a parte que está inserida na unidade, incluindo o restante da reserva legal na área remanescente da propriedade, ou ainda, caso o remanescente florestal da propriedade não seja suficiente para completar o mínimo exigido por lei, poderá o proprietário adquirir outra área na unidade de conservação e doar para o órgão ambiental, ficando a propriedade exonerada da obrigação de constituição da reserva legal.

Art 6º - O processo instruído a SUPRAM deverá emitir Parecer Técnico- Jurídico conclusivo quanto ao requerimento do interessado.
§ 1º Havendo o deferimento da proposta, o requerente deverá proceder com a doação do imóvel ao IEF, enviando a Gerência de Regularização Fundiária a Escritura de compra e venda do imóvel.
§2º Uma vez efetivada a doação, será emitida por ato do Diretor Geral do IEF, um certificado que será averbado à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da propriedade matriz com remissivo junto ao Cartório da propriedade receptora, certificando a compensação social da reserva legal, dando plena quitação quanto à obrigação da constituição de sua reserva legal.

Art. 7º - Todos os custos de medição, alocação da reserva legal e transferência através de escritura pública e registro da doação para o órgão ambiental correrão por conta do proprietário/requerente, exceto nos casos previstos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, quando a execução dos procedimentos citados neste artigo serão de responsabilidade do órgão ambiental.

Art. 8° - Esta Deliberação entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa COPAM n° 132, de 15 de abril de 2009 e a Deliberação Normativa COPAM n° 173, de 11 de janeiro de 2012.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2013. (a) Adriano Magalhães Chaves
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
05 403619 - 1

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

121 - NOVO MAPA DO PESCABRAL COM O SUA ÁREA DE ENTORNO PROPOSTA PELA RESOLUÇÃO CONAMA 428/10.



Legenda:
- Zona Amarela - Refere-se ao artigo 5º da Resolução CONAMA 428/10 que diz o seguinte:
Art. 5º: Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar impacto direto em UC;
II - estiver localizado na sua ZA; ou
III - estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 1o Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso.

§ 2o Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.

§ 3o Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.

- Zona Vermelha - Refere-se ao artigo 1º da Resolução CONAMA 428/10 que diz o seguinte:
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.

§ 1o Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação-SNUC, conforme definido no inciso III, art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2o Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

117 - RESOLUÇÃO Nº 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU 20/12/2010)

Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o artigo 36, § 3o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências.

REVOGA A DELIBERAÇÃO NORMATIVA 13/90.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

101 - Novas regras para a gestão de UCs

  Fonte: http://www.oeco.com.br/salada-verde/24589-novas-regras-para-a-gestao-de-ucs-
por Nathália Clark

Brasília -
Duas importantes resoluções que dizem respeito à gestão de unidades de conservação foram aprovadas nesta e na última semana, em Brasília. Na semana passada, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 4573/04, do deputado Sarney Filho (PV/MA), que regulamenta a gestão compartilhada das unidades de conservação ambiental. Além disto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou, nesta quinta-feira, em sua 100ª reunião ordinária, a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem unidades de conservação (UC) ou suas zonas de amortecimento.

Gestão compartilhada de UCs

A cogestão das UCs, que será feita entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), foi estabelecida pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), mas ainda não havia sido regulamentada. De acordo com o relator da comissão, deputado Paes Landim (PTB/PI), a proposta é importante para a preservação da biodiversidade do país.

Segundo ele, a transferência de atribuições para as Oscips permitirá ao governo concentrar-se nas funções estritamente estatais essenciais à gestão das UCs, como a aprovação dos planos de manejo e a formulação de políticas públicas para o setor. Ele disse também que compartilhar a responsabilidade pelas áreas protegidas é uma forma de aproveitar a capacidade técnica de entidades não governamentais ligadas ao meio ambiente.

As Oscips que firmarão parceria com o governo serão escolhidas por processo de seleção pública. As organizações deverão estar de acordo com a legislação vigente e ter como finalidade social a defesa do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável.

De acordo com o projeto, a Oscip parceira poderá administrar completa ou parcialmente os programas previstos no plano de manejo da UC. O modelo de cogestão a ser adotado será definido pelo órgão público responsável, conforme as peculiaridades da área protegida. A Oscip, por sua vez, deverá encaminhar, anualmente, relatórios de suas atividades para análise do órgão ambiental e do conselho deliberativo da unidade de conservação.

Uma emenda ao projeto prevê que a Oscip poderá ser a executora de programas de exploração de produtos, subprodutos e serviços na unidade de conservação. Assim, dependendo das características locais, o órgão ambiental pode decidir se a exploração dos recursos da unidade fica a seu cargo ou da instituição parceira na cogestão.

Outra alteração na proposta original dita que a administração pública deve dar preferência, no processo de seleção, a organizações que representem comunidades tradicionais do entorno das áreas preservadas. A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Resolução do Conama

O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental no entorno de Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento foi a principal discussão da 100ª reunião ordinária do Conama, que foi realizada nos dias 24 e 25 de novembro, em Brasília.

O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, autor da proposta de resolução, afirmou que a ideia da aprovação é proporcionar um referencial para o processo de licenciamento, com especial atenção à unidade de conservação, “que não deve ser vista como um passivo ou um problema, mas como um ativo da sociedade”.

De acordo com a nova regra, a zona de amortecimento de UC sem plano de manejo diminuiu de 10 mil para 3 mil metros, nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/Rima). Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/Rima, a zona de amortecimento a ser considerada, para as UC que ainda não têm plano de manejo, é de 2 mil metros.

Os órgãos responsáveis pela administração das unidades – tanto federal quanto estaduais e municipais – terão, a partir de agora, prazo de cinco anos contados da publicação da resolução para definir os planos de manejo das UCs que ainda não os possuem. Após esse prazo, para as UCs sem plano de manejo, a zona de amortecimento passa a não existir. Na regra revogada, a zona de amortecimento em unidades de conservação que não possuem plano de manejo seria sempre de 10 mil metros.

Zona de amortecimento e plano de manejo

Segundo a Lei do SNUC, zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Já o plano de manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da UC, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
     

quarta-feira, 19 de maio de 2010

43 - CONHEÇA A NOVA PORTARIA 88/2010

Dispõe sobre normas e procedimentos para o acesso e permanência nas dependências das Unidades de Conservação Estaduais, abertas a visitação pública e utilização da imagem de todas as Unidades de Conservação Estaduais, estabelecendo os procedimentos de cobrança e da destinação dos recursos arrecadados com os emolumentos de visitação e outras rendas e dá outras providências.

Faça o download do arquivo completo.

terça-feira, 11 de maio de 2010