Deliberação Normativa
COPAM nº 181, de 05 de abril de 2013
Estabelece os
procedimentos para formalização dos processos de regularização ambiental que
têm por finalidade a compensação social de
reserva legal mediante a doação de áreas em Unidades de Conservação de
Proteção Integral pendentes de regularização fundiária no Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em
vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, e do art. 4º, II, de seu regulamento, o Decreto nº 44.667, de
3 de dezembro de 2007,
Considerando a
necessidade de orientar a forma e a execução, estabelecendo os procedimentos a
serem observados pelos servidores do SISEMA na análise técnico-jurídica dos
processos administrativos, que objetivam a instituição de Reserva Legal através
da doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de proteção integral
pendentes de regularização fundiária, com base no artigo 66, § 5°, inciso III,
da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
DELIBERA, “Ad
Referendum” da Câmara Normativa e Recursal do
COPAM:
Art. 1º - Para
fins desta Deliberação Normativa entende-se por Compensação Social da Reserva
Legal - CSRL a compensação de reserva legal prevista no artigo no art. 66, §
5°, inciso III, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Parágrafo Único
- A CSRL é uma das modalidades cabíveis ao proprietário rural que necessita
regularizar sua propriedade rural, mediante doação ao órgão ambiental
competente de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção
integral, pendente de regularização fundiária.
Art. 2º - O
requerimento do pedido de Compensação Social da Reserva Legal deverá ser
protocolado nas unidades administrativas do SISEMA, e sua análise será
promovida pelos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental e SUPRAMs
responsáveis pela região onde estiver localizada a propriedade desprovida de
reserva legal.
§1º - O processo
deverá ser instruído com a documentação referente a propriedade matriz, abaixo
elencada:
I - Documentos
que identifiquem o requerente:
a)No caso de
pessoa física cópia da Carteira de identidade e CPF, cópia do Comprovante de
endereço, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos
pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF);
b)No caso de
pessoa jurídica cópia do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia do Contrato Social,
acompanhado da última alteração; cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do
representante legal, Procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos
documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).
II - Documentos
que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de
inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis ou documento que comprove posse
mansa ou pacífica;
b)Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural;
c)Planta
georreferenciada e memorial descritivo impresso e em arquivos digitais, bem
como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
d)Estudo técnico
acompanhado de ART contendo informações sobre a inexistência ou a análise da
situação de cobertura vegetal nativa especificando a porcentagem de reserva
legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a
composição parcial ou total da reserva legal na propriedade, o bioma ao qual
está inserido e a caracterização da bacia hidrográfica de acordo com os
parâmetros do IBGE
referente à
OTTOBACIAS de classe 3.
Art 3° -
Posterior a formalização do processo, será realizada vistoria pelo Analista
Ambiental do SISEMA que posteriormente emitirá o Parecer.
§1° Havendo o
deferimento do Estudo Técnico o requerente deverá proceder com a protocolização
da proposta de CSRL constando os seguintes documentos:
I – Os
documentos que identifiquem o proprietário, já descritos nas alíneas do inciso
I, §1° do art 2°, desta Deliberação.
II - Documentos
que identifiquem a propriedade:
a)Certidão de
inteiro teor;
b)Certidão de
ônus reais;
c)Planta
georreferenciada em escala compatível e memorial descritivo em arquivos
digitais e impressos, conforme parâmetros do INCRA e ART;
d)Certificado de
cadastramento do imóvel CCIR junto ao INCRA;
e)Prova de
quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
correspondentes aos últimos cinco exercícios;
f)Declaração do
IEF, conforme instrução de serviço, quanto a viabilidade técnica de receber a
propriedade para fins de regularização fundiária.
§2° Em caso de
indeferimento do estudo técnico o requerente deverá ser comunicado oficialmente
sobre a baixa do processo.
Art. 4º - Para
efeitos da apresentação da proposta de Compensação Social da Reserva Legal
serão adotadas preferencialmente, as unidades de conservação de proteção integral
estaduais, e em casos específicos de maior proximidade as unidades de
conservação municipais de proteção integral e, ainda, nas unidades de
conservação federais, do grupo de proteção integral.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo será de 1,2
hectare para cada hectare da propriedade matriz a ser compensado.
§1º - A
Compensação deverá ocorrer em área, pertencente ao mesmo bioma, de acordo com o
Mapa de Biomas do Brasil do IBGE, e preferencialmente, na OTTOBACIA de classe 3
da propriedade matriz ou na impossibilidade desta na mesma bacia hidrográfica;
§2° Deve ser
aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade matriz e
a área escolhida para compensação,
Art. 5º - Nas
propriedades contíguas às unidades de conservação que necessitem de
regularização da Reserva Legal e onde parte da propriedade esteja inserida na
unidade de conservação, e, ainda, que a mesma continuará sendo confinante da
unidade, permitir-se-á doação do equivalente aos 20% (vinte por cento) do total
desta propriedade, referente à reserva legal, na unidade de conservação e
ficará desobrigada de constituição de reserva legal no restante da área,
devendo, para tanto, receber certificado do
Instituto Estadual de Florestas a ser averbado à margem da matrícula
remanescente, dando quitação geral da obrigação de averbação de sua reserva
legal.
Parágrafo único
- Nos casos em que a área inserida na unidade de conservação for menor que o
mínimo exigido por lei, o proprietário rural poderá optar por doar a parte que
está inserida na unidade, incluindo o restante da reserva legal na área
remanescente da propriedade, ou ainda, caso o remanescente florestal da
propriedade não seja suficiente para completar o mínimo exigido por lei, poderá
o proprietário adquirir outra área na unidade de conservação e doar para o
órgão ambiental, ficando a propriedade exonerada da obrigação de constituição
da reserva legal.
Art 6º - O
processo instruído a SUPRAM deverá emitir Parecer Técnico- Jurídico conclusivo
quanto ao requerimento do interessado.
§ 1º Havendo o
deferimento da proposta, o requerente deverá proceder com a doação do imóvel ao
IEF, enviando a Gerência de Regularização Fundiária a Escritura de compra e
venda do imóvel.
§2º Uma vez
efetivada a doação, será emitida por ato do Diretor Geral do IEF, um
certificado que será averbado à margem da matrícula no Cartório de Registro de
Imóveis da propriedade matriz com remissivo junto ao Cartório da propriedade
receptora, certificando a compensação social da reserva legal, dando plena
quitação quanto à obrigação da constituição de sua reserva legal.
Art. 7º - Todos
os custos de medição, alocação da reserva legal e transferência através de
escritura pública e registro da doação para o órgão ambiental correrão por
conta do proprietário/requerente, exceto nos casos previstos no inciso V do
art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, quando a execução dos procedimentos
citados neste artigo serão de responsabilidade do órgão ambiental.
Art. 8° - Esta
Deliberação entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art 9° -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa
COPAM n° 132, de 15 de abril de 2009 e a Deliberação Normativa COPAM n° 173, de
11 de janeiro de 2012.
Belo Horizonte,
05 de abril de 2013. (a) Adriano Magalhães Chaves
Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
e Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
05 403619 - 1
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