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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

353 - SEMAD MG abre processo seletivo para contratação temporária de brigadistas

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad) publicou nesta quinta-feira (20/02), no Diário Oficial do Estado, o Edital 001/2014 para realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais para atuarem como brigadistas em prevenção e combate aos incêndios florestais em Minas Gerais.

A contratação se dará por tempo determinado, para atender a necessidade e de excepcional interesse público. Serão disponibilizadas 330 vagas, sendo 284 para brigadistas e 46 para líderes de brigada, que atuarão nas unidades de conservação estaduais (UCEs) em atividades de prevenção, monitoramento e combate aos incêndios florestais. O profissional cumprirá carga horária de 40 horas semanais, conforme demanda das UCEs.

As inscrições devem ser feitas no período de 24 de fevereiro a 11 de março de 2014, exclusivamente pela internet, no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br, link Processo Seletivo Brigadistas 2014. A inscrição é gratuita e os candidatos devem possuir os requisitos definidos no edital, bem como apresentar, no ato da inscrição, os documentos também relacionados no edital.

Para ter acesso a outras informações sobre o processo seletivo bem como os anexos I e II constantes no Edital, Clique Aqui.

Formato do concurso:

1ª Etapa:
  • Inscrição pela internet entre os dias 24/02/2014 e 11/03/2014 com os arquivos anexados, sendo para o primeiro momento a cópia digital de documento de identidade, indispensável
  • Apresentação de atestado médico comprovando aptidão para realização de atividade física que poderá ser entregue até o momento de início do curso de formação de brigadista;
  • Certificado, Carteirinha ou Declaração no ato da inscrição (digitalizado), se houver, ou até o início da 2ª etapa, quando deverão ser apresentados os documentos originais;
  • Como critério de desempate, serão considerados: 1 - Apresentação de Certificado, Carteirinha de Brigadista ou Declaração de participação em Curso de Brigadista Florestal ou qualquer curso equivalente, tendo preferência o candidato que apresentar o documento referente ao curso mais recente. 2 - O candidato maior de 18 anos mais novo.
2ª Etapa:
  • Serão convocados uma vez e meia a quantidade de vagas disponíveis para cada UC para a realização do Curso de Formação de Brigadista em Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (Atenção! Isso não é mais um pré-requisito, como em 2013. Dessa vez o curso é uma etapa e será obrigatório a todo candidato classificado a partir da 2ª etapa)
  • Estarão classificados para a 3ª etapa os candidatos que obtiverem as maiores notas no Curso de Formação, com aprovação mínima de 60%
3ª Etapa:
  • Serão eliminados os candidatos que não obtiverem êxito no Teste de Aptidão Física, sendo o classificado seguinte convocado para a realização do teste, até o preenchimento das vagas ou término dos candidatos aprovados na 2ª etapa.
IMPORTANTE! Brigadistas contratados nos anos de 2012 e 2013 não podem concorrer em 2014, precisando ser observado intervalo mínimo de 24 meses.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

132 - Governo de Minas volta a emitir AAFs para empreendimentos no estado

Na última sexta-feira (04/02/2011), os órgãos do sistema de licenciamento ambiental vinculados ao governo de Minas Gerais retomaram os processos de concessão dos licenciamentos simplificados por meio das autorizações ambientais de funcionamento (AAFs), com exceção para licenças relativas a projetos de mineração de ferro no estado. A emissão de AAFs foi suspensa no dia 7 de janeiro de 2011, por meio de liminar da Justiça mineira, em favor de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado contra o uso deste instrumento para exploração de minério de ferro.

O secretário de Estado adjunto de Meio Ambiente, Augusto Henrique Lio Horta, comemorou a decisão e informou que a pasta está se preparando para evitar abusos cometidos pelas empresas no uso das AAFs. A Secretaria de Meio Ambiente reconhece que empresas de todos os setores – não apenas da mineração – aproveitam o licenciamento simplificado para liberar projetos em áreas contíguas, o que fere a legislação.

Para impedir que empresas utilizem da autorização simplificada de forma indevida, a secretaria implantou um programa informatizado, batizado de Sisemanet, que identifica áreas contíguas pertencentes ao mesmo empreendedor. A ferramenta, que está em fase de testes, passará a ser usada de forma permanente em junho, tanto para as AAFs futuras quanto na revisão das já concedidas.

"Vamos evitar o fracionamento do licenciamento ambiental, como estratégia do estado de aperfeiçoar o nosso sistema", disse Augusto Lio Horta. Ainda segundo ele, as AAFs são concedidas em legislação específica e exclusivamente para atividades de impacto ambiental não significativo – da mineração ao agronegócio e ao comércio atacadista – liberando o governo para atuar sobre empreendimentos com forte potencial de degradação.

No entanto, a disputa judicial não deve terminar tão cedo. O Ministério Público estadual já está preparando nova ação civil para tentar derrubar a concessão das AAFs também para projetos agropecuários com extensão superior a 1 mil hectares. O promotor Carlos Eduardo Ferreira Pinto, coordenador das Promotorias de Defesa das Sub-bacias dos rios Paraopeba e das Velhas, informou que o novo processo deverá ser aberto ainda nesta semana.

"As AAFs exigem que um profissional da empresa se responsabilize pelo controle efetivo e o empreendedor assina um termo de responsabilidade civil, penal e administrativa", afirma Augusto Horta. 

No entanto, o Ministério Público não aceita os argumentos. "Não somos contrários ao licenciamento ambiental simplificado, desde que respaldados os estudos de impacto ambiental", afirma o promotor Carlos Eduardo Ferreira.

A ONG Amda lembra que as AAFs foram criadas sob conceito de agilizar licenciamento, mas foram completamente desvirtuadas, tornando-se instrumento de "facilitação" para autorizar empreendimentos com grande potencial de impactos. A entidade defende que a proibição das Autorizações deveria estender-se à atividade minerária como um todo, a empreendimentos que pressupounham supressão de vegetação nativa e rodovias com extensão acima de 5 km.

Fonte: ONG AMDA.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

126 - Esclarecimento Autorização Ambiental de Funcionamento

No dia 7 de janeiro de 2011, a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte deferiu pedido liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual obrigando o Estado de Minas Gerais a abster-se de conceder ou renovar quaisquer autorizações ambientais de funcionamento (AAF) para atividades de extração e beneficiamento de minério de ferro.

A liminar preve pena de multa de R$ 100.000,00 por ato praticado e, além disso, suspendeu a aplicabilidade do dispositivo legal que permite a aplicação da AAF para toda e qualquer atividade. Diante dessa decisão, e considerando os prejuízos que podem advir ao Estado, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Advocacia Geral do Estado, em comum acordo, decidiram suspender a emissão de AAFs para todas as atividades sujeitas à regularização ambiental, até que o alcance dessa decisão esteja esclarecido.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável reafirma seu compromisso com a regularização ambiental de empreendimentos com impacto ambiental não significativo por meio de autorização ambiental de funcionamento, considerados todos os benefícios que esse instrumento demonstrou, ainda que entenda e reconheça o fato de que nenhum instrumento prescinde de aprimoramentos conforme sua aplicação prática o exija. Nesse sentido, todas as medidas judiciais cabíveis serão tomadas para o pronto restabelecimento da expedição dos atos, nos estritos termos previstos pela legislação ambiental estadual e federal.

A Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), ato de regularização de empreendimentos e atividades com impactos ambientais não significativos, criada em 2004 com fundamento na Lei Estadual 7.772/80, no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 e na Deliberação Normativa 74, de 9 de setembro de 2004, tem significado o controle de mais de 18.900 potenciais fontes de poluição, desde que começou a ser expedida pelos órgãos ambientais do Estado, variando de atividades agrossilvipastoris tais como lavouras dos mais diferentes tipos a empreendimentos industriais, minerários e de infra-estrutura.

Surgida da necessidade de se compatibilizar, por um lado, um sistema eficiente de controle ambiental de empreendimentos cujo porte e potencial poluidores referem-se a impacto insignificante no meio ambiente e, por outro, a estrutura e dinâmica da economia de Minas Gerais, a AAF foi a resposta dada pelo sistema ambiental mineiro ao grave risco de se imobilizar recursos humanos e logísticos para o controle de atividades que, por sua natureza, podem dispensar o acompanhamento de técnicos da administração pública na concepção dos sistemas que garantem o respeito aos padrões ambientais mínimos exigidos pela legislação. Para citar apenas um exemplo, a AAF é aplicável à regularização de 96% das atividades de base industrial, formadas, em sua maioria, por micro e pequenas empresas. Por via de conseqüência, a AAF libera o sistema de meio ambiente para controlar passo a passo o licenciamento de atividades com impactos significativos ao meio ambiente, sobretudo considerando-se que 20% das fontes de poluição são responsáveis por 80% da carga poluidora no Estado.

A fim de se garantir o controle ambiental adequado, a AAF pressupõe a responsabilidade técnica de profissionais com habilitação legal para determinarem como cada empreendimento deve se ajustar às exigências legais, respondendo por seus atos diante dos respectivos conselhos de classe, como o CREA e o CRBIO. Por outro lado, a garantia de controle também advém da assinatura, por parte dos empreendedores, de termo de responsabilidade civil e penal, mediante o qual os mesmos tornam-se passíveis de sofrerem sanções civis e penais previstas em lei.

Em resumo, a eficácia da AFF pode ser comprovada pelo expressivo número de atos expedidos, 18.900 como já mencionado, correspondendo a atividades que, uma vez submetidas ao sistema tradicional de licenciamento ambiental dividido em três licenças teriam de esperar um ano e meio para obterem sua regularização diante dos órgãos ambientais. Vale reforçar que a alteração feita em 2003 possibilitou, a um só tempo, que o sistema de meio ambiente dedique seus esforços de controle ambiental ao licenciamento das atividades com maior impacto ambiental e complexidade técnica as quais, por respeito ao princípio da razoabilidade, demandam processos de regularização proporcionalmente mais exigentes.

Fonte: Ascom/ Sisema
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domingo, 23 de janeiro de 2011

124 - CONHEÇA A NOVA ESTRUTURA DO IEF E DA SEMAD

LEI DELEGADA Nº 180, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 199 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, a que se refere o inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à
proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos relativos:
a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;
b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;
c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;
d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;
e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e
f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;
III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;
X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA -, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;
XII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;
XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;
XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XVI - responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas;
XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;
XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;
XX - propor ao COPAM e ao CERH normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;
XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;
XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;
XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXVI - exercer atividades correlatas; e
XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos, existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
§ 2º As competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3º A SEMAD exercerá suas competências em articulação com as entidades a ela vinculadas, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 200 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:
a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção; e
d) Superintendência de Tecnologia da Informação;
VIII - Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Regularização Ambiental;
b) Superintendência de Gestão Ambiental; e
c) Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;
IX - Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada;
b) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental;
c) Superintendência de Atendimento e Controle Processual; e
d) Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental e os Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.

Art. 201 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e
II - por vinculação:
a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e
b) as autarquias:
1. Instituto Estadual de Florestas - IEF;
2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 1º As atividades de polícia administrativa exercidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e multas, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º O compartilhamento das atividades a que se refere o § 1º deste artigo implica a assunção pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das atividades de coordenação e execução da fiscalização e da cobrança das multas e tributos e o apoio logístico necessário para o desenvolvimento dessas atividades será prestado pelas entidades previstas no inciso II deste artigo.

Art. 202 O SISEMA tem a finalidade de integrar o regime de proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos a cargo do Estado no Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos seguintes órgãos e entidades que o integram:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VII - os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX - os comitês de bacias hidrográficas; e
X - as agências de bacias hidrográficas.
Parágrafo único. As competências do SISEMA serão definidas em regulamento.

Seção II
Do Instituto Estadual de Florestas
Art. 205 A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere a alínea “b” do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;
II - propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima
de origem vegetal susceptível de exploração, transformação, comercialização e uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
IV - promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;
V - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;
VI - prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo;
VII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e
VIII - exercer atividades correlatas.

Art. 206 O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade;
f) Diretoria de Áreas Protegidas;
g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal; e
h) Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.

Fonte: www.iof.mg.gov.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

sábado, 8 de janeiro de 2011

116 - Copam estuda fim da concessão de AAFs para mineração e em áreas prioritárias

O ex-secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, José Carlos Carvalho, enviou, dia 29/12/10, à secretaria executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) propostas de alteração na legislação que disciplina a regularização ambiental de empreendimentos em Minas Gerais. As medidas extinguem a concessão de Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF) para a atividade de mineração e para empreendimentos localizados em áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade em Minas Gerais. 

As propostas alteram a Deliberação Normativa Copam nº 74, de 2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental em Minas Gerais. De acordo com José Carlos Carvalho, ambas aperfeiçoam a gestão ambiental e garantem o uso sustentável dos recursos naturais do Estado. Ele explica que as medidas referem-se a empreendimentos novos e não afetarão empresas já autorizadas. “Quando as empresas forem renovar suas autorizações terão de se adequar aos novos parâmetros da legislação”, afirma.

O secretário observa que a medida atende ainda às recomendações dos Ministérios Públicos Estadual e Federal que haviam sugerido o fim da concessão de AAFs para atividades minerária. “O Sisema já havia detectado a necessidade de ajustar e melhorar aspectos da legislação ambiental e o Ministério Público sempre foi um grande parceiro na evolução dos mecanismos ambientais em Minas Gerais”, destaca.

AAFs
Uma das propostas trata da extinção da concessão de AAFs para a atividade de mineração que inclui lavra de minério de ferro e rochas ornamentais e de revestimento  como, por exemplo, ardósia, mármore e granito. José Carlos Carvalho explica que as empresas serão automaticamente enquadradas no mínimo na classe 3, mesmo para as de menor porte e potencial poluidor que anteriormente eram incluídas nas classes 1 e 2. “Os empreendimentos terão de se submeter ao processo de licenciamento ambiental clássico, com Licenças Prévia, de Instalação e de Operação”, afirma.

A segunda proposta elimina a concessão de AAFs para empreendimentos localizados em áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade em Minas Gerais. Essas áreas são descritas no livro “Biodiversidade em Minas Gerais: um Atlas para sua Conservação”, que é o instrumento básico para formulação de políticas estaduais de conservação.

“A intenção é garantir que as áreas mais importantes para a conservação da biodiversidade no Estado tenham mais mecanismos para conservação”, afirma o secretário José Carlos Carvalho. A eliminação das AAFs em áreas prioritárias para a conservação não é válida para empreendimentos localizados em área urbana e para realização de obras para instalação de serviços como tratamento de água para abastecimento, de esgoto sanitário e disposição de resíduos sólidos urbanos.

As propostas de alteração na Deliberação Normativa nº 74 será avaliada pelos conselheiros do Copam e será incluída na pauta da Câmara Normativa e Recursal do colegiado. A previsão é de que a votação aconteça em fevereiro/2011.

Fonte: Ascom/ Sisema
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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

115 - Adriano Magalhães assume pasta do meio ambiente em MG

Solenidade realizada em Belo Horizonte, no dia 04 de janeiro de 2011, marcou o início do trabalho de Adriano Magalhães Chaves como secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais. Na oportunidade, José Carlos Carvalho, antecessor de Magalhães na pasta, repassou simbolicamente o comando da secretaria.

Adriano Magalhães ocupava a presidência do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi). É Engenheiro eletricista formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com pós-graduação em Gestão de Projetos e MBA em Gestão de Negócios.

O chefe de gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável (Semad), Augusto Lio Horta, conduziu a solenidade de transmissão dos cargos despedindo-se do antecessor. “A liderança de José Carlos Carvalho ensinou a todos do Sisema (Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) a compartilhar”, afirmou.

Carvalho ressaltou o papel destacado que a gestão ambiental possui em Minas Gerais e as transformações que o Sisema sofreu os últimos oito anos que mantém o Estado como protagonista na utilização sustentável de seus recursos naturais. “As mudanças legais e institucionais permitiram uma abordagem sistêmica e integrada da gestão ambiental no Estado”, disse.

O ex-secretário destacou o crescimento do orçamento destinado aos órgãos ambientais, de R$ 100 milhões em 2003 para R$ 305 milhões em 2011, que permitiram a execução eficiente dos programas e metas assumidas pelas instituições. “A gestão de recursos hídricos, na revitalização do rio das Velhas, no combate ao desmatamento e na destinação adequada de resíduos são pilares do Governo de Minas e o Estado experimentou uma evolução sem precedentes nessas áreas”, ressaltou.

Futuro
Em seu primeiro discurso como secretário, Adriano Magalhães, delineou sua forma de trabalho. “A intenção é dar continuidade aos bons programas, melhorar o que já existe e de respeito incondicional a tudo que foi feito na gestão de José Carlos Carvalho”, declarou. Magalhães destacou como metas iniciais do seu trabalho a valorização das equipes técnicas do Sisema, a continuidade das políticas de combate ao desmatamento, o planejamento para combate a incêndios florestais e a gestão compartilhada dos recursos naturais.

Como presidente do Indi, pautou seu trabalho na reestruturação do órgão. “Implantamos uma gestão moderna, ágil e flexível. O Indi está pronto para ajudar Minas a crescer e gerar riquezas”,avaliou. Em sua gestão a frente do Instituto, Magalhães deixou uma carteira de R$ 94 bilhões de investimentos, diversificados em ampla cadeia produtiva e distribuídos em todas as regiões do Estado.

Adriano Magalhães também apresentou a tônica que pretende imprimir em sua gestão. “Todas as decisões serão amplamente discutidas, valorizando o gerenciamento colegiado”, afirmou. O secretário também garantiu que irá investir pesadamente na capacitação do corpo técnico do Sisema. “O Sistema possui uma equipe qualificada e experiente. Vamos trabalhar o desenvolvimento de competências, para que possamos ter uma equipe ainda mais profissional, atuando de forma a priorizar a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, a adequada gestão dos resíduos e a ampliação das unidades de conservação, como forma de proteger os ecossistemas ameaçados”, finalizou. 

Fonte: Ascom/ Sisema
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