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domingo, 23 de janeiro de 2011

124 - CONHEÇA A NOVA ESTRUTURA DO IEF E DA SEMAD

LEI DELEGADA Nº 180, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração
Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 199 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, a que se refere o inciso XIV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à
proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e a política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular, em nível estratégico, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, planos, programas e projetos relativos:
a) à melhoria da qualidade ambiental e ao controle da poluição;
b) à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas e da biodiversidade, inclusive dos recursos ictiológicos;
c) à proteção de mananciais e à gestão ambiental de bacias hidrográficas;
d) à regularização ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, por meio da expedição de atos autorizativos;
e) a ações de adaptação e mitigação de danos ao meio ambiente, relacionadas aos efeitos das mudanças climáticas; e
f) ao monitoramento, ao controle e à fiscalização ambiental;
III - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
IV - promover a aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e zelar por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
V - articular-se com os organismos que atuam na área de meio ambiente e de recursos hídricos com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VI - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - coordenar o zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IX - propor diretivas e deliberações normativas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, bem como coordenar as ações relativas à sua aplicação pelas entidades e órgãos integrantes do SISEMA;
X - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA -, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XI - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH, observadas as normas legais pertinentes;
XII - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades dos núcleos de gestão ambiental das Secretarias de Estado e de suas entidades vinculadas;
XIII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos nacionais e internacionais visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV - realizar ações de prevenção dos eventos hidrológicos adversos e de prevenção e combate a incêndios florestais;
XV - exercer a supervisão das entidades vinculadas, tendo em vista as diretrizes governamentais referentes à modernização institucional, à integração da informação e à otimização dos processos, visando à eficiência do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XVI - responsabilizar-se pelos atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, com o apoio de suas entidades vinculadas;
XVII - planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;
XVIII - responsabilizar-se pela aplicação das sanções administrativas previstas pela legislação federal e estadual, em decorrência de seu poder de polícia;
XIX - coordenar as ações relativas ao exercício do poder de polícia desenvolvidas pelas instituições que compõem sua área de competência, estabelecendo normas técnicas e operacionais para a fiscalização do meio ambiente no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em articulação com as demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - SISEMA;
XX - propor ao COPAM e ao CERH normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização e fiscalização ambiental;
XXI - definir procedimentos integrados para os atos autorizativos e para a fiscalização, criando uma base unificada de dados georreferenciados a ser utilizada pelo SISEMA;
XXII - definir índices de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, de acordo com padrões diferenciados referentes ao nível de antropismo, às peculiaridades locais dos ecossistemas e dos recursos hídricos, à qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XXIII - determinar, no âmbito de sua finalidade, por intermédio de servidores credenciados, medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado;
XXIV - promover, por meio do COPAM e do CERH, o planejamento e o acompanhamento da fiscalização ambiental integrada no Estado;
XXV - coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXVI - exercer atividades correlatas; e
XXVII - exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Delegada, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos, existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
§ 2º As competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 3º A SEMAD exercerá suas competências em articulação com as entidades a ela vinculadas, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 200 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII - Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente:
a) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças;
b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
c) Superintendência de Recursos Logísticos e Manutenção; e
d) Superintendência de Tecnologia da Informação;
VIII - Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Regularização Ambiental;
b) Superintendência de Gestão Ambiental; e
c) Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Regularização Ambiental, até o limite de cinquenta e seis unidades;
IX - Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada:
a) Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada;
b) Superintendência de Controle e Emergência Ambiental;
c) Superintendência de Atendimento e Controle Processual; e
d) Núcleos Regionais de Fiscalização, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental e os Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.

Art. 201 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; e
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e
II - por vinculação:
a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e
b) as autarquias:
1. Instituto Estadual de Florestas - IEF;
2. Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 1º As atividades de polícia administrativa exercidas pelas entidades previstas no inciso II deste artigo, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e multas, serão compartilhadas com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º O compartilhamento das atividades a que se refere o § 1º deste artigo implica a assunção pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das atividades de coordenação e execução da fiscalização e da cobrança das multas e tributos e o apoio logístico necessário para o desenvolvimento dessas atividades será prestado pelas entidades previstas no inciso II deste artigo.

Art. 202 O SISEMA tem a finalidade de integrar o regime de proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos a cargo do Estado no Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos seguintes órgãos e entidades que o integram:
I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IV - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VII - os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX - os comitês de bacias hidrográficas; e
X - as agências de bacias hidrográficas.
Parágrafo único. As competências do SISEMA serão definidas em regulamento.

Seção II
Do Instituto Estadual de Florestas
Art. 205 A autarquia Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a que se refere a alínea “b” do inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos;
II - propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
III - fomentar, apoiar e incentivar, em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima
de origem vegetal susceptível de exploração, transformação, comercialização e uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
IV - promover a educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;
V - atuar junto ao COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;
VI - prestar apoio técnico-operacional ao Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos do Fundo;
VII - apoiar a SEMAD no processo de regularização ambiental, de fiscalização e na aplicação de sanções administrativas no âmbito de sua atuação; e
VIII - exercer atividades correlatas.

Art. 206 O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Pesquisa e Proteção à Biodiversidade;
f) Diretoria de Áreas Protegidas;
g) Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal; e
h) Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de treze unidades:
1. Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de cinquenta e seis unidades.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade e os Núcleos Regionais de Florestas e Biodiversidade terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.

Fonte: www.iof.mg.gov.br

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