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sábado, 15 de fevereiro de 2014

350 - Portaria IEF nº 173, de 19 de novembro de 2013

Estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 20/11/2013)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002:

Considerando que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade;

Considerando que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;

RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas e diretrizes para o uso público das Unidades de Conservação administradas pelo IEF.

Parágrafo único. As normas apresentadas nesta Portaria deverão respeitar às possibilidades de uso público viáveis a cada categoria de manejo de Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – Uso público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das Unidades de Conservação Estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal.

II – Esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, sob condições de incertezaem relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes.

III – Turismo de aventura: segmento do mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros.

IV – Ecoturismo (ou turismo ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser aproveitado de forma ecologicamente suportável a longo prazo, economicamente viável e socialmente responsável.

V – Capacidade suporte: capacidade limite de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia específica.

Seção II – Dos Princípios

Art. 3º As Unidades de Conservação são bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso público reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – O planejamento e a gestão da visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da Unidade de Conservação;

II – A visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais;

III – A visitação é uma alternativa de utilização indireta dos recursos naturais e culturais;

IV – A manutenção da integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida e os benefícios econômicos provenientes da visitação em Unidades de Conservação;

V – A visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;

VI – A intervenção na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam harmonizadas com o ambiente circunjacente;

VII – Os segmentos da sociedade devem ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos visitantes e estabelecendo - se estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;

VIII – O usuário é co-responsável pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das Unidades de Conservação Estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;

IX – As expectativas e necessidades dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a realidade de cada Unidade de Conservação;

X – As informações referentes à identificação do território das Unidades de Conservação Estaduais, dos serviços e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições devem ser disponibilizadas.

CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção I – Do Horário e Tráfego de Veículos

Art. 4º O horário de funcionamento da visitação nas Unidades de Conservação Estaduais se dará no período compreendido entre as 08h e 17h.

§1º As Unidades de Conservação estarão fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna – exceto quando a segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior ou outra situação a ser definida pela gerência da Unidade, com ciência do respectivo Escritório Regional do Instituto Estadual de Florestas.

§2º Nas Unidades em que as atividades de uso público exigirem determinação de horários e dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado pelo IEF através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais para tal.

Art. 5º Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da Unidade de Conservação poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.

§1º Fica proibida a entrada e circulação de visitantes nas Unidades de Conservação Estaduais, enquanto nelas estiverem ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.

§2º A interdição da Unidade de Conservação afetada por incêndios florestais deverá ser comunicada ao público por intermédio do sítio eletrônico oficial do Instituto Estadual de Florestas e outros meios de comunicação locais.

Art. 6º É considerado período de silêncio o horário compreendido entre as 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de veículos de visitantes e campistas no interior das Unidades de Conservação Estaduais será restrito apenas às vias de entrada e saída da Unidade de Conservação, resguardado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Em Unidades de Conservação atravessadas por vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de veículos no trajeto restrito de transposição da mesma.

Art. 7º O trânsito de qualquer veículo automotor de visitantes dentro da Unidade somente é permitido em vias autorizadas com velocidade máxima de 30km/h.

§1º Em casos em que as peculiaridades da Unidade de Conservação exigirem velocidade máxima diferenciada, esta poderá ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com a realidade do ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio.

§2º A circulação de veículos fora das vias permitidas será autorizado e regrados mediante a estudos e comprovação de minimização dos impactos ambientais apresentados pelos Planos de Manejo, Planos de Uso Público e afins.

Seção II – Das Atividades Autorizadas

Art. 8º São permitidos os seguintes segmentos turísticos e atividades de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais, desde que previstas nos instrumentos legais pertinentes, quais sejam: Plano de Manejo, Portaria específica ou Regulamento Interno:

I – Visitação para lazer e recreação;
II – Esportes de aventura;
III – Turismo de aventura;
IV – Ecoturismo;
V – Visitas educacionais;
VI – Pesquisas científicas;
VII – Outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos das Unidades, a critério do IEF.

§1º Será estimulada a celebração de instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais, bem como para compatibilizar a sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive colaborando com a definição da capacidade suporte nas áreas abertas à visitação pública.

§2º Os visitantes das Unidades de Conservação Estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.

§3º As pesquisas cientificas em Unidades de Conservação dependem de prévia autorização do IEF e estão sujeitas às condições e restrições por este estabelecidas.

Art. 9º Os praticantes de esportes de aventura e de turismo de aventura nas Unidades de Conservação deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar pertinente.

§1º No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que o visitante reconhece:

I – Estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural e

II – Que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo morte.

§2º No caso do praticante das atividades previstas no caput ser criança ou adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.

Art. 10. A administração das Unidades de Conservação Estaduais poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou parcialmente.

Art. 11. A realização de eventos de qualquer natureza em Unidades de Conservação dependerá de autorização a ser regulamentada por Portaria específica.

Art. 12. A exploração de imagens de Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente regulamentada em Portaria especifica, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO III – DA COBRANÇA

Art. 13. Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de Conservação Estaduais – conforme definido no Anexo Único desta Portaria – serão estipulados pelo órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo.

§1º Fazem parte das dependências e estruturas das Unidades de Conservação, para locação e/ou concessão, benfeitorias que possam ser locadas e utilizadas pelo público em geral e todos os equipamentos e utensílios nelas inseridos, ficando o usuário responsável pela indenização por qualquer dano causado ao patrimônio público.

§2º Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos com a administração da Unidade ou com o setor responsável, conforme disponibilidade. Estes ficam também responsáveis pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.

§3º O alojamento de pesquisadores terá seu uso prioritário e gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF, cabendo ao pesquisador, a responsabilidade de reservá-la com a administração da Unidade. Havendo disponibilidade a casa de pesquisadores poderá ser locada para outros fins por um período nunca superior a 7(sete) dias.

§4º Cabe à administração da Unidade ou aos responsáveis, a elaboração e afixação em local público da tabela contendo as normas de uso e valores dos bens, equipamentos e utensílios disponíveis para locação – valores que serão usados para o cálculo da indenização, em caso de extravio, quebra ou dano.

Art. 14. Ficam isentos de pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais:

I – Os pesquisadores, quando em visita autorizada pelo IEF, a qualquer dia, para realização de atividade de pesquisa;

II – Os professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividade de educação ambiental e em atividades curriculares, de terça-feira à sexta-feira, desde que previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade de Conservação, conforme o que determina o parágrafo 2º do artigo 13º desta Portaria – exceto nas Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund);

III – As crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

IV – As autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados pelo IEF;

V – Os proprietários e seus familiares diretos (cônjuge e filhos) residentes nas propriedades inseridas na Zona de Amortecimento ou comunidades limítrofes da Unidade de Conservação, desde que devidamente cadastrados na Unidade de Conservação;

VI – Os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela Administração da Unidade, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;

VII – Os funcionários do SISEMA devidamente identificados;

VIII – Os membros do Conselho Consultivo de Unidades de Conservação, devidamente identificados;

IX – Os detentores de concessão, conveniados e seus funcionários, desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da Unidade;

IX – Os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho ou quando em utilização para lazer, devidamente identificados.

X – Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais credenciados na Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional.

§1º Cabe ao usuário beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.

§2º A isenção tratada neste artigo não se enquadra no uso das demais dependências e estruturas da Unidade, devendo o usuário arcar integralmente com seus custos.

§3º Ficam isentos de pagamento os funcionários do SISEMA e seus acompanhantes, que utilizarem as dependências e estruturas da Unidade a lazer, como alojamentos e área de camping, sendo observado o que determina o parágrafo 2º do artigo 13° desta Portaria.

Art. 15. Terão desconto no pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais (sobre os valores definidos nesta Portaria):

I – Os estudantes devidamente identificados por carteiras reconhecidas nacionalmente: desconto de 50% (cinquenta por cento);

II – As pessoas com necessidades especiais, mediante a apresentação de comprovante com foto: desconto de 50% (cinquenta por cento);

III – Os escaladores filiados às associações, clubes e federações que compõem a Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada – CBME, mediante apresentação da carteira de filiação válida juntamente com documento oficial original com foto: desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de ingresso no Parque Estadual do Sumidouro;

IV – Nas Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund), as escolas públicas, mediante a apresentação do comprovante da instituição de ensino e acompanhamento de professores com carteira profissional (ficando estes responsáveis isentos de pagamento de ingresso na Unidade de Conservação): será cobrado dos alunos 50% (cinquenta por cento) do valor total do ingresso;

V – Os adultos com idade igual ou superior a 60 anos.

Parágrafo único. As Unidades de Conservação Estaduais credenciadas no Programa Passaporte Turístico Minaspass, oferecerão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor de ingresso aos visitantes, desde que adquirido em compra on-line realizada através do sítio eletrônico (Portal de Turismo de Minas Gerais) do Programa.

Art. 16. Os valores referentes à utilização de estruturas das Unidades de Conservação não serão cobrados quando o evento for patrocinado, conveniado ou incentivado pelo IEF, mediante autorização da Diretoria de Áreas Protegidas ou pela gerência da Unidade, em caso de eventos locais.

Art. 17. A diária de hospedagem na área de camping, casa de pesquisadores e os alojamentos será cobrada, conforme valores estabelecidos em portaria especifica vigente. O horário para “check-in” será às 12h e “check-out” às 13h, sendo vedado o seu fracionamento.

Parágrafo único. É proibido o pernoite nas Unidades de Conservação Estaduais fora dos alojamentos, casa de hóspedes, casa de pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às demandas da Unidade de Conservação, desde que autorizadas por sua administração.

Art. 18. O visitante receberá um comprovante de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua permanência, podendo cada Unidade de Conservação utilizar outro tipo de identificador que melhor se adeque às suas características.

Art. 19. Os recursos arrecadados nas portarias e com a locação e concessão das estruturas das Unidades de Conservação Estaduais serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e aplicados segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

§1º Cabe à Diretoria de Áreas Protegidas, dentro de suas competências, elaborar o Plano Operativo Anual – POA destinado à aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.

§2º No caso da Gestão Compartilhada legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando- se o disposto no instrumento legal assinado entre as partes.

CAPÍTULO IV – DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA VISITAÇÃO

Art. 20. O ordenamento e o controle das atividades de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais serão realizados em conformidade com o estabelecido em seus Planos de Manejo, Planos de Uso Público ou Portaria específica com regulamento de cada Unidade de Conservação.

§1º Em casos de atividades não previstas no Plano de Manejo e mediante a demanda frequente de usuários de determinada atividade, deverá ser elaborada portaria de uso público visando o ordenamento e a mitigação dos impactos causados.


§2º O conteúdo da Portaria deverá ser elaborado pela gerência da Unidade de Conservação com apoio dos Escritórios Regionais, Diretoria de Áreas Protegidas e Conselho Gestor, quando houver, considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que forem pertinentes:

I – Atividades de uso público passíveis de realização na Unidade de Conservação e as regras específicas para cada uma;

II – Normas e procedimentos para a condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades independentes e comerciais em diferentes atrativos da Unidade de Conservação;

III – Horários e dias de visitação, quando couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este controle de acesso;

IV – Procedimentos específicos para os acessos e atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos limites da Unidade de Conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e a categoria de manejo da Unidade.

V – Normas e procedimentos em situações de emergências e riscos de acidentes.

Art. 21. O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades de Conservação Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.

CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES

Art. 22. Ficam proibidas, no interior das Unidades de Conservação Estaduais, as seguintes atividades:

I – o trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;

II – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de pesca for permitida e daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades excepcionais e com autorização prévia da Diretoria de Áreas Protegidas;

III – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras); bem como de suas instalações e equipamentos;

IV – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas pelo IEF;

V – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;

VI – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;

VII – a prática de atividades comerciais não autorizadas;

VIII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros fins sem a devida autorização;

IX – a realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);

X – o ateamento de fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras devidamente autorizado pela administração da Unidade de Conservação e previsto em seu plano de manejo;

XI – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;

XII – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;

XIII – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;

XIV – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais para fins comerciais sem a devida autorização;

XV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e nestas áreas em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.

§1º Manifestações religiosas que utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;

§2º A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.

Art. 23. Cabe ao visitante usar adequadamente as instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens inseridas nas Unidades de Conservação e, em caso de uso irregular que cause dano, arcar com a indenização a que se fizer jus, conforme regulamento interno da UC.

Art. 24. Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a retirada de qualquer material da Unidade de Conservação.

Art. 25. Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Cabe à administração de cada Unidade de Conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de Áreas Protegidas, a elaboração do “Regulamento Interno” da Unidade de Conservação, contendo as suas normas específicas. O regimento interno da Unidade de Conservação deverá ser apresentado ao Conselho Consultivo e aprovado pela Diretoria de Áreas Protegidas para validação e publicação do documento.

Art. 27. Os demais casos de uso público nas Unidades de Conservação não contemplados nesta Portaria serão avaliados individualmente pela gerência da Unidade de Conservação, ouvido o Escritório Regional e a Diretoria de Áreas Protegidas.

Art. 28. Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto às Unidades de Conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 29. Ficam revogadas a Portaria IEF nº 88, de 14 de maio de 2010 e a Portaria IEF nº 154, de 19 de setembro de 2012.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de Novembro 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JUNIOR.
Diretor Geral Do IEF

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