PORTARIA Nº 154, 13 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe
sobre a regulamentação da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no
Estado de Minas Gerais, no período da piracema, e dá outras providências.
O Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições a ele
conferidas pelo Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei
Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro
de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, pela Lei
n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de
setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo
Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.844 de 25 de junho de
2008, assim como pelo contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar
anualmente o período de 1º de novembro a
28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução
natural das espécies de peixes nativos.
Parágrafo
único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o rio principal, seus afluentes, lagos,
lagoas, reservatórios e demais coleções de água que contribuam para sua
formação.
Art. 2º - Proibir,
durante o período de defeso:
I - A
captura e o respectivo porte, transporte, comércio, armazenamento, consumo e
utilização para qualquer finalidade de espécies nativas da bacia hidrográfica
do Rio São Francisco, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de
aquariofilia;
II -
Excetua-se da proibição do comércio, do armazenamento, do porte, do transporte
e da utilização as espécimes nativas capturadas ou adquiridas antes do início
do período da piracema, desde que realizada por comerciante de pescado ou
pescador profissional e constante na Declaração de Estoque, devendo estar
acobertadas por documento fiscal na qual se especifique as espécies e quantidade.
A venda ou aquisição de pescados sem a comprovação da origem, através de
documento fiscal, sujeita as partes envolvidas ás sanções previstas na norma.
II - A
realização da prática de atos de pesca, para todas as categorias, nos seguintes
locais:
a) No
perímetro compreendido entre 1.000 (um mil) metros à montante e à jusante das
barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o
trecho em que as águas correm sob lages ou pedras, em velocidade superior ás de
montante e às de jusante;
b) A menos
de 500 (quinhentos) metros à montante e à jusante da confluência e
desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de esgotos;
c) Em
locais proibidos, definidos na Legislação Estadual e Federal;
d) No
interior das unidades de conservação e proteção integral e seu entorno num raio
de 10 quilômetros,
quando não houver plano de manejo;
e) Nas
lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para
fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental;
f) A menos
de 300m (trezentos metros) dos barramentos;
g) No Rio
Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;
h) No Rio
da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa
Grande;
i) Nos
cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da
fiscalização;
j) No rio
Cipó e seus afluentes, da nascente à foz com o Rio Paraúna;
k) Para
todas as categorias e modalidades, nas lagoas marginais, assim consideradas as
coleções hídricas formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados,
alagadiços, banhados, canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas
inundáveis, que apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes
hídricos, em caráter permanente ou temporário.
l) No rio
Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São
Francisco;
m) No rio
do Sono, da Cachoeira das Almas divisa de municípios de João Pinheiro e
Buritizeiro até sua foz no rio Paracatu;
IV - A
realização de torneios, campeonatos e gincanas de pesca, na bacia, em águas
públicas, exceto em reservatórios de UHE, desde que autorizadas pelos órgãos
competentes, para captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos,
mencionadas nesta Portaria;
V - Com o
uso, o porte e o transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de
pesca não autorizados nesta Portaria;
VI - Com o
uso, o porte e o transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos de pesca
autorizados em locais cuja pesca for proibida;
VII - A
pesca subaquática;
VII - Fica
proibido o uso de anzol de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador,
joão bobo, ou quaisquer aparelhos fixos, na modalidade de espera, bem como os
equipamentos de emalhar. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de
pesca não autorizados nesta Portaria estão proibidos;
§ 1º - Fica
proibida a utilização de anzóis múltiplos e chuveirinho (petrecho constituído
de dispositivo para colocação de isca e vários anzóis acoplados no seu entorno
ou pendentes);
§ 2º - Fica
estabelecida a cota para a pesca profissional exclusivamente para consumo
familiar, sendo vetada a comercialização dos peixes capturados durante o
período de defeso, de acordo com o disposto nas Leis: n° 10.779/2003, Nº 7.998,
de 11 de Janeiro de 1990 e Ndeg.9605/98.
As infrações
praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à Ministério de
Aqüicultura e Pesca - MAP e ao Ministério do Trabalho, para fins do art. 4º da
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 3º - Todo
o produto da pesca deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena
de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados
na pesca.
Parágrafo
Único: Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos
federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente
registrado, que contenha informações sobre o emitente, local de origem e
destino, adquirente, espécies e quantidades, nº do RGP \cadastro do IEF no caso
de pescador profissional, data da emissão e endereço do adquirente. Não serão
aceitos documentos provenientes de associações de classe em geral. A guia de origem\transporte
encontra-se anexa a portaria 060 de 2008. Quando adquirido do comercio deverá
ser acobertado por nota fiscal. A licença de pesca acoberta o porte guarda e
transporte do pescado e petrecho desde que dentro dos limites estabelecidos
nesta portaria.
Art. 4º -
Permitir a pesca amadora, profissional, embarcada e desembarcada, somente para
espécies exóticas, alóctones ou híbridas, constantes no art. 5º desta Portaria,
nos rios dessa bacia hidrográfica e nos reservatórios das usinas hidrelétricas,
observados os locais de restrição constantes nesta Portaria e nas demais
legislações em vigor, mediante as seguintes condições:
I -
Portando a licença ou autorização do órgão ambiental competente;
II - Com
limite para captura de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar por pescador
amador e 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional,
das espécies citadas no artigo 5º.
II - O
limite de captura é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou
superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, ficando
vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite
estabelecido.
IV -
Utilizando somente linha de mão e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço
simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas artificiais e
naturais, sendo vedado a prática da técnica da lambada. Somente nas iscas
artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia, limitados a 05 (cinco)
varas e caniços por pescador licenciado;
§ 1º - Entende-se
por garatéia,o anzol que possua mais de 01 (uma) farpa, denominado também de
anzol múltiplo.
§ 2º - Entende-se
por:
a) Espécie
alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) Espécie
exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros
países, que tenham sido introduzidas em águas brasileiras;
c) Híbrido:
organismo resultante do cruzamento de duas espécies;
d)
Autóctones: espécie de origem e ocorrência natural na própria bacia.
Art. 5º - As
espécies autorizadas para captura nesta Portaria são:
I -
Alóctones:
Tucunaré
(Cicla spp.), Tambaqui (Colossoma macropomum), Apaiari (Astronotus ocellatus),
Pescada do Piauí (Plagioscion squamosissimus), Caranha Amarela ou Pacu
(Piaractus mesopotamicus), Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus
brachypomus), Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), Trairão (Hoplias lacerdae),
Piranha Vermelha (Pygocentrus nattereri), Piranha Preta (Serrassalmus rhombeus)
II -
Exóticas:
Tilápias
(Oreochromis niloticus e Tilapia rendalli), Bagre Africano (Clarias
gariepinus), Catfish (Ictalurus punctatus), Carpa Comum (Cyprinus carpio),
Carpa Espelho (Cyprinus carpio specularis), Carpa Capim (Ctenopharyngodon
idella), Carpa Prateada (Hypophtalmichthys molitrix), Carpa Cabeçuda
(Anstichtys nobilis), Black Bass (Micropterus salmoides);
II -
Híbridos:
Tambacu -
Tambaqui X Pacu (Colossoma macropomum X Piaractus masopotamicus) Ponto e
Vírgula ou Pintachara - Pintado X Cachara (Pseudoplatystoma corruscans X
Pseudoplatystoma fasciatum);
IV -
Autóctones:
Piranha
(Pygocentrus piraya), Pirambeba (Serrasalmus branditii), Camboge ou Tamoatá
(Hoplosternum sp e Callichthys callichthys)..
Art.6º - O
produto de pesca proveniente de aqüicultura e pesque-pague, devidamente
registrados no IBAMA ou no Instituto Estadual de Florestas - IEF, em
conformidade com a Lei da Pesca nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, deverá
estar acobertado por nota fiscal.
Art.7º -
Fixar o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para
declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não,
provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias
e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais,
entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes,
ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo.
I - A
declaração deverá será elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras.
a) 01 (uma)
via deverá ser entregue no Escritório do Instituto Estadual de Florestas - IEF
ou nas Frações da Polícia Militar de Meio Ambiente, no prazo estabelecido, e a
outra será o comprovante da entrega, devendo ser datada e assinada pelo servidor
que a recebeu e conter o carimbo que identifique o órgão ambiental.
b) O
comprovante da entrega deverá ser mantido em poder do declarante, com
assinatura, carimbo e data da entrega no órgão ambiental competente ou na
Fração de Polícia Militar de Meio Ambiente, para apresentação á fiscalização
ambiental. Todo o pescado adquirido após o inicio do defeso deverá ser
acobertado por documento fiscal (ou copia) e este deverá ser anexado à
declaração de estoque permanecendo no local de comercio.
c) O
produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas
fiscais e ou documentos de prova de origem;
Art. 8º - Ficam
excluídas das proibições previstas nesta Portaria, as espécies de caráter
científico, de controle ou manejo de espécies, prévia e devidamente autorizadas
ou licenciadas pelo IEF ou IBAMA, situações em que o órgão ambiental poderá
autorizar a utilização de equipamentos, técnicas ou metódos não permitidos
nesta Portaria.
Art. 9º - Aos
infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no
Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro
de 2002 e, no que couber o contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e nas demais regulamentações pertinentes, sem prejuízo das sanções penais
previstas na Lei 9.605/98.
Parágrafo
Único: As infrações praticadas por pescadores artesanais e profissionais
deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura e Pesca, ao Ministério do
Trabalho e à Procuradoria da República, para fins do cumprimento da Lei 10.779,
de 25 de novembro de 2003.
Art. 10º -
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11º - Suspendem-se
as disposições em contrário durante o período de vigência desta norma.
Belo
Horizonte, aos 13 de outubro 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil.
Marcos
Affonso Ortiz Gomes - Diretor Geral
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