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sábado, 11 de dezembro de 2010

108 - O Mosaico do Espinhaço: Alto Jequitinhonha - Serra do Cabral

Prezados,

foi publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de novembro de 2010 a portaria nº 444/10 que cria oficialmente o MOSAICO DO ESPINHAÇO: ALTO JEQUITINHONHA E SERRA DO CABRAL.

Abaixo transcrevo a portaria para o conhecimento de todos:


PORTARIA No- 444, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Reconhecer como mosaico de unidades de conservação no Estado de Minas Gerais, o Mosaico do Espinhaço: Alto Jequitinhonha - Serra do Cabral, abrangendo as seguintes unidades de conservação e zonas de amortecimento:
I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:
a) Parque Nacional das Sempre Vivas;
II - sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF:
a) Parque Estadual da Serra do Cabral;
b) Parque Estadual do Biribiri;
c) Parque Estadual do Rio Preto;
d) Parque Estadual do Pico do Itambé;
e) Parque Estadual da Serra Negra;
f) Estação Ecológica Mata dos Ausentes;
g) Área de Proteção Ambiental Água das Vertentes;
III - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Felício dos Santos:
a) Área de Proteção Ambiental Felício dos Santos;
IV - sob a gestão da Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas:
a) Área de Proteção Ambiental Rio Manso.
Art. 2º O Mosaico de Unidades de Conservação contará com o apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação terá a seguinte composição:
I - representação de órgãos e entidades públicas:
a) um representante de cada uma das unidades de conservação listadas no art. 1º desta Portaria;
b) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - Escritório Regional - Suplente: representante do Instituto de Desenvolvimento do Norte de Minas Gerais - Idene;
c) um representante da Superintendência de Meio Ambiente - Supram - Regional Jequitinhonha - Suplente: representante da Polícia Militar Ambiental;
d) um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF - Escritório Regional Alto Jequitinhonha - Suplente: representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF - Diretoria de Áreas Protegidas;
II - representação da sociedade civil:
a) um representante do Instituto Biotrópicos;
b) um representante da Organização não Governamental Andarilhos da Luz; - Suplente: representante da Associação Montanhas do Espinhaço;
c) um representante da Organização não Governamental Funivale; - Suplente: representante do Instituto de Desenvolvimento Sócio-Ambiental da Serra do Gavião - IDASEG;
d) um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA Itamarandiba; - Suplente: representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - Couto Magalhães de Minas;
e) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais; - Suplente: representante do Centro de Assessoria aos Movimentos Populares do Vale do Jequitinhonha - Campo Vale;
f) um representante da Serra do Cabral Agro-Indústria - SCAI; Suplente: representante da V&M Florestal;
g) um representante da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Departamento de Ciências Biológicas; - Suplente: representante da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Departamento de Turismo;
h) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Departamento de Ciências Biológicas; - Suplente: representante da Universidade Federal de Minas Gerais - Instituto de Geociências/Departamento de Geografia.
Art. 4º Ao Conselho do Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 5º O Conselho do Mosaico será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 6º O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 7º O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
IZABELLA TEIXEIRA

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